A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Referência:
CPC, art. 798 e 799
Resp 158.768-CE (1ª S 02.04.98 - DJ 25.05.98)
AgRg no EREsp 152.397-SP (1ª S 29.05.98 - DJ 24.08.98)
Resp 121.315-PR (1ª T 05.06.97 - DJ 30.06.97)
Resp 137.489-PE (1ª T 19.02.98 - DJ 20.04.98)
RMS 4.970-SP (2ª T 06.09.95 - DJ 06.11.95)
Resp 150.796-CE (2ª T 03.11.97 - DJ 24.11.97)
RMS 8.206-SP (2ª T 27.11.97 - DJ 15.12.97)
Resp 153.993-PE (2ª T 15.12.97 - DJ 09.03.98)
DJ 02.10.98, p. 250.
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